Sistema Harmonizado
A Nomenclatura regida pela Convenção sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, normalmente conhecida como “Nomenclatura HS”, é uma nomenclatura internacional polivalente que foi elaborada sob os auspícios da Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Actualmente, existem 155 Partes Contratantes nesta Convenção, contudo, é aplicada por mais de 200 administrações em todo o mundo, na sua maioria para estabelecer a sua pauta aduaneira nacional e para a recolha de dados estatísticos económicos.
A União Europeia e os seus Estados membros representam em conjunto um bloco de 29 Partes Contratantes da referida Convenção.
A nomenclatura HS compreende cerca de 5.000 grupos de mercadorias que são identificados por um código de 6 dígitos e organizados de acordo com uma estrutura jurídica e lógica baseada em regras fixas. A Nomenclatura Combinada da União Europeia (UE) integra a nomenclatura HS e compreende subdivisões adicionais de 8 dígitos e notas legais especificamente criadas para responder às necessidades da Comunidade.
A interpretação oficial do SH, que prevê a sua interpretação uniforme a nível mundial, é assegurada pelo Comité do SH, que inclui representantes das Partes Contratantes da Convenção do SH. Outras administrações, organizações internacionais, comércio internacional e indústria estão representadas como observadores.
A Convenção do SH prevê dois tipos de decisões tomadas pelo Comité do SH:
Decisões que alteram a Convenção, incluindo a sua nomenclatura (procedimento ao abrigo do artigo 16º) e Decisões que “gerem ou interpretam” a Convenção e que normalmente assumem a forma de decisões de classificação, notas explicativas ou pareceres de classificação (procedimento ao abrigo do artigo 8º). Para as últimas emendas às Notas Explicativas e Pareceres de Classificação do SH, ver o sítio web da OMA.
Em ambos os casos, a UE e os seus estados membros, em conjunto, dispõem apenas de um único voto. As Partes Contratantes podem apresentar uma “reserva” contra ambos os tipos de decisões. Uma “reserva” contra uma emenda da Convenção (procedimento do Artigo 16º) anula a decisão que foi tomada. Por outro lado, o efeito jurídico de uma “reserva” no âmbito de um procedimento do Artigo 8º da Convenção limita-se a uma suspensão da decisão que tem de ser reexaminada numa reunião posterior do Comité. Na prática, isto significa simplesmente que a decisão definitiva é adiada por 6 a 12 meses.
Alterações ao Sistema Harmonizado
Geralmente, as emendas à Convenção do SH tornam-se vinculativas para todas as Partes Contratantes dois anos após terem sido notificadas pelo Secretário-Geral da OMA. Contudo, as decisões relativas à gestão e interpretação da Convenção são geralmente consideradas como tendo sido aceites por todas as Partes Contratantes dois meses após a decisão do Comité do SH.